Gorjeta Compulsória

Gorjeta Compulsória – Goiás

O Governo do Estado de Goiás assinou o Decreto 8.231/2014 concedendo a isenção do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) para as gorjetas dadas aos funcionários de bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, somente para as empresas sob regime de tributação normal.

Para haver a isenção, no entanto, a gorjeta não deve ultrapassar 10% do valor da conta.

Portanto, a gorjeta compulsória ou sugerida, aquela importância cobrada do cliente como adicional nas notas de despesa, calculada sobre o valor consumido e depois repassada aos funcionários, este valor deverá ser incluído na NOTA ou CUPOM Fiscal emitido pela empresa, no entanto não deverá integrar a base de cálculo do ICMS para fins de cálculo do imposto.

No caso da gorjeta espontânea (quando não é incluída na conta e o cliente paga o valor que quiser diretamente ao empregado), o empresário deverá comprovar essa opção para a fiscalização. É preciso haver a informação clara nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o pagamento do serviço não é obrigatório.

Por fim, o estabelecimento tem de elaborar um demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento.

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional o valor da gorjeta deverá ser tributado normalmente conforme Solução Cosit n° 191/2014.

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional o valor da gorjeta deverá ser tributado normalmente conforme Solução Cosit n° 191/2014.

Fonte: Contac Contabilidade

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