A Subsecretária da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei 13.419 , de 13 de março de 2017, e no art. 7º-B do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º Na emissão de documentos fiscais referentes ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, em que haja a cobrança de gorjeta deverá ser observado o seguinte:
I – na emissão de NF-e ou NFC-e:
a) nos casos em que a gorjeta for de até 10% do valor da conta:
1) incluir item de produto/serviço na NF-e ou NFC-e com o texto: “Gorjeta”;
2) informar o CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso;
3) informar o CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional) para contribuintes enquadrados no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ou CST 41 (Não tributada) para os demais contribuintes;
b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta, além do disposto na alínea “a”, o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:
1) incluir item de produto/serviço na NF-e ou NFC-e com o texto: “Gorjeta excedente”;
2) informar o CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso;
3) informar o CSOSN 102 (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito) para contribuintes enquadrados no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;
4) para contribuintes não enquadrados no regime especial referido no número “3”, informar o CST 00 (Tributada integralmente) e a alíquota de 12%;
II – na emissão de cupom fiscal por meio de Emissor de Cupom Fiscal – ECF:
a) nos casos em que a gorjeta for limitada a 10% do valor da conta:
1) incluir na tabela de produtos o item “Gorjeta”;
2) no totalizador do ECF, informar o Código “Nn”, “Não-incidência – ICMS”, onde “n” representa o número do Totalizador;
b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta, além do disposto na alínea “a”, o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:
1) incluir na tabela de produtos o item “Gorjeta excedente”;
2) no totalizador do ECF, informar o Código “xxT1200”, “Tributado – ICMS”, onde “xx” representa o número sequencial do totalizador cadastrado no ECF;
III – na emissão de Nota Fiscal Modelo 2-D:
a) nos casos em que a gorjeta for limitada a 10% do valor da conta:
1) incluir item de produto/serviço no documento fiscal com o texto: “Gorjeta”;
2) o valor da gorjeta será somado aos demais itens para cálculo do valor total do documento fiscal;
b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta, além do disposto na alínea “a”, o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:
1) incluir item de produto/serviço na nota com o texto: “Gorjeta excedente”;
2) o valor da gorjeta excedente será somado aos demais itens para cálculo do valor total do documento fiscal;
Art. 2º No caso de concessão de desconto, este valor deverá ser distribuído entre os itens do documento fiscal antes do cálculo do valor da gorjeta.
Art. 3º A escrituração da gorjeta no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, de que trata a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, deverá ocorrer da seguinte forma:
I – nos casos em que a gorjeta for limitada a 10% do valor da conta:
a) o item “Gorjeta” deverá ser escriturado nos registros correspondentes ao tipo do documento fiscal emitido;
b) o valor da gorjeta comporá o valor total do documento fiscal, bem como o valor contábil;
c) o valor da gorjeta não comporá a base de cálculo do ICMS;
d) caso o registro no LFE exija informações relativas a CST e CFOP, deverá ser observado o disposto nos itens 2 e 3 das alínea “a” do inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa.
II – nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta:
a) o item “Gorjeta excedente” deverá ser escriturado nos registros correspondentes ao tipo do documento fiscal emitido;
b) o valor da gorjeta excedente comporá o valor total do documento fiscal, bem como o valor contábil;
c) o valor da gorjeta excedente comporá a base de cálculo do ICMS, devendo ser tributado com a aplicação da alíquota de 12%, observado o disposto no art. 10-C da Portaria nº 210, de 2006;
d) caso o registro no LFE exija informações relativas a CST e CFOP, deverá ser observado o disposto nos itens 2 e 4 das alínea “b” do inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 4º A gorjeta é, para todos os fins, considerada receita bruta auferida, inclusive para apuração do faturamento previsto na Lei nº 3.168 , de 11 de julho de 2003.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Fonte: legisweb