Distrito Federal divulga orientações para inclusão de gorjeta nos documentos fiscais

A Subsecretária da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei 13.419 , de 13 de março de 2017, e no art. 7º-B do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º Na emissão de documentos fiscais referentes ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, em que haja a cobrança de gorjeta deverá ser observado o seguinte:

I – na emissão de NF-e ou NFC-e:

a) nos casos em que a gorjeta for de até 10% do valor da conta:

1) incluir item de produto/serviço na NF-e ou NFC-e com o texto: “Gorjeta”;

2) informar o CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso;

3) informar o CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional) para contribuintes enquadrados no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ou CST 41 (Não tributada) para os demais contribuintes;

b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta, além do disposto na alínea “a”, o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:

1) incluir item de produto/serviço na NF-e ou NFC-e com o texto: “Gorjeta excedente”;

2) informar o CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso;

3) informar o CSOSN 102 (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito) para contribuintes enquadrados no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;

4) para contribuintes não enquadrados no regime especial referido no número “3”, informar o CST 00 (Tributada integralmente) e a alíquota de 12%;

II – na emissão de cupom fiscal por meio de Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

a) nos casos em que a gorjeta for limitada a 10% do valor da conta:

1) incluir na tabela de produtos o item “Gorjeta”;

2) no totalizador do ECF, informar o Código “Nn”, “Não-incidência – ICMS”, onde “n” representa o número do Totalizador;

b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta, além do disposto na alínea “a”, o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:

1) incluir na tabela de produtos o item “Gorjeta excedente”;

2) no totalizador do ECF, informar o Código “xxT1200”, “Tributado – ICMS”, onde “xx” representa o número sequencial do totalizador cadastrado no ECF;

III – na emissão de Nota Fiscal Modelo 2-D:

a) nos casos em que a gorjeta for limitada a 10% do valor da conta:

1) incluir item de produto/serviço no documento fiscal com o texto: “Gorjeta”;

2) o valor da gorjeta será somado aos demais itens para cálculo do valor total do documento fiscal;

b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta, além do disposto na alínea “a”, o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:

1) incluir item de produto/serviço na nota com o texto: “Gorjeta excedente”;

2) o valor da gorjeta excedente será somado aos demais itens para cálculo do valor total do documento fiscal;

Art. 2º No caso de concessão de desconto, este valor deverá ser distribuído entre os itens do documento fiscal antes do cálculo do valor da gorjeta.

Art. 3º A escrituração da gorjeta no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, de que trata a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, deverá ocorrer da seguinte forma:

I – nos casos em que a gorjeta for limitada a 10% do valor da conta:

a) o item “Gorjeta” deverá ser escriturado nos registros correspondentes ao tipo do documento fiscal emitido;

b) o valor da gorjeta comporá o valor total do documento fiscal, bem como o valor contábil;

c) o valor da gorjeta não comporá a base de cálculo do ICMS;

d) caso o registro no LFE exija informações relativas a CST e CFOP, deverá ser observado o disposto nos itens 2 e 3 das alínea “a” do inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa.

II – nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta:

a) o item “Gorjeta excedente” deverá ser escriturado nos registros correspondentes ao tipo do documento fiscal emitido;

b) o valor da gorjeta excedente comporá o valor total do documento fiscal, bem como o valor contábil;

c) o valor da gorjeta excedente comporá a base de cálculo do ICMS, devendo ser tributado com a aplicação da alíquota de 12%, observado o disposto no art. 10-C da Portaria nº 210, de 2006;

d) caso o registro no LFE exija informações relativas a CST e CFOP, deverá ser observado o disposto nos itens 2 e 4 das alínea “b” do inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 4º A gorjeta é, para todos os fins, considerada receita bruta auferida, inclusive para apuração do faturamento previsto na Lei nº 3.168 , de 11 de julho de 2003.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

Fonte: legisweb

Lei sancionada regulamenta rateio de gorjeta e taxa de serviço

O presidente Michel Temer sancionou no dia 13 de março, um projeto de lei que regulamenta a cobrança e distribuição de gorjetas. A proposta, aprovada pela Câmara no dia 21 de fevereiro, foi sancionada sem vetos e passa a vigorar nos próximos dois meses.

A medida define que a gorjeta não é apenas o valor dado espontaneamente pelo cliente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa como taxa de serviço ou adicional. O texto diz que a gorjeta não é considerada receita dos empregadores e será destinada aos trabalhadores.

Bares e restaurantes que cobrarem gorjeta terão dois critérios de rateio. O empregador que estiver inscrito em regime de tributação federal diferenciado (Simples) poderá reter 20% da arrecadação da gorjeta e terá de dar os outros 80% ao garçom. No caso das empresas não inscritas no regime, a retenção será de até 33%. A gorjeta entregue diretamente ao garçom terá seus critérios de distribuição definidos em convenção ou acordo coletivo.

Brasil, São Paulo, SP. 05/02/2009. Detalhe de garçom recolhendo gorjeta deixada por cliente em bar de São Paulo. - Crédito:PAULO PINTO/ESTADÃO-5/2/2009

Brasil, São Paulo, SP. 05/02/2009. Detalhe de garçom recolhendo gorjeta deixada por cliente em bar de São Paulo. – Crédito:PAULO PINTO/ESTADÃO-5/2/2009

Na carteira de trabalho, o empregador terá de anotar o valor fixo do salário e a média dos 12 meses dos valores provenientes da gorjeta. Se o empreendedor deixar de cobrar a taxa de serviço após 12 meses, a média do que o garçom recebia no período de um ano será incorporado ao salário. O empregador que não seguir a nova regra estará sujeito a pagar ao trabalhador multa de 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitado ao piso da categoria.

Um dos relatores do projeto, o líder do DEM na Casa, deputado Efraim Filho (PB), disse que a proposta acaba com divergências judiciais a respeito dos direitos dos garçons sobre as gorjetas, uma vez que os estabelecimentos muitas vezes não dividiam a taxa de serviço com os funcionários. “O garçom muitas vezes não ficava com nada. O empregador se apropriava de algo que não é dele”, disse Efraim.

Fonte: Estadao