Obrigatoriedade da NFC-e: Saiba a situação de cada estado

A NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica) é um recurso disponibilizado para proporcionar uma maior facilidade na emissão de cupom fiscal pelas empresas. Com a NFC-e, as empresas podem vender os seus produtos sem a obrigatoriedade de preencher informações sobre o cliente. Outra vantagem da emissão de NFC-e está no custo, já que pode ser impresso em uma impressora térmica não fiscal, que é muito mais barata do que uma impressora térmica fiscal, que pode chegar a R$ 1800,00, enquanto que uma não fiscal custa no máximo R$ 500,00.

Alguns estados do Brasil possuem a obrigatoriedade da NFC-e para todos os tipos de empresas, alguns são restritos somente para determinadas empresas, enquanto estados como Santa Catarina, Ceará e Minas Gerais, a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica não é aceita. Confira a situação de cada estado em relação a obrigatoriedade da emissão de NFC-e:
Acre

Decreto nº 6.596 de 08/11/2013: para todas as empresas, desde o dia primeiro de abril de 2015

Alagoas

Segundo a Instrução Normativa SEF nº 46/2015:

Já é obrigatória para empresas com receita bruta igual ou superior a R$ 15 milhões; Novas empresas cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120 mil; Empresas com receita bruta igual ou superior a R$ 15 bilhões
A partir de outubro de 2017, será obrigatória para empreendimentos com receita bruta igual ou superior a R$ 3,6 milhões;
A partir de abril de 2018, para empresas com receita igual ou maior a R$ 360 mil
A partir de outubro de 2018, empresas com receita bruta igual ou superior a R$ 120 mil

Amapá

Decreto Estadual 2970/2016: determina que a obrigatoriedade da NFC-e para as empresas se da conforme a data de autorização dos equipamentos de ECF:

A partir de janeiro de 2018, empresas com equipamentos autorizados até 31/12/2014 terão a obrigatoriedade;
Em janeiro de 2019, a NFC-e será obrigatória para empresas que autorizaram os equipamentos durante o ano de 2015;
Em janeiro de 2020, empresas que tiveram os equipamentos autorizados entre janeiro de 2016 e março de 2017 serão obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica.

Amazonas

Resolução GSEFAZ.0022/2013:

A NFC-e é obrigatória para todas as empresas desde janeiro de 2015

Bahia

Segundo o Decreto nº 13.780/2012:

É obrigatória a NFC-e para empresas inscritas no CAD-ICMS, exceto as inscritas como micro-empresas (Estas serão obrigatórias a partir de 2020)
Em janeiro de 2020, a NFC-e será obrigatória para todas as empresas de comércio varejista, exceto as inscritas como micro-empresas e emissores de Cupom – Bilhete de Passagem.

Ceará

A NFC-e ainda não é aceita.

Distrito Federal

A Portaria 234/ 2014 afirma que a obrigatoriedade da NFC-e no Distrito Federal passou a valer em 2016 para:

Empresas em início de atividade; Empresas enquadradas no regime normal de apuração; Empresas optantes pelo Simples Nacional, com receita bruta superior a R$ 1,8 milhão; Demais empresas não enquadradas no Simples Nacional e que também não estão no Regime Normal.
Em julho de 2017: Será obrigatória para todas as empresas do Simples Nacional.

Espírito Santo

A NFC-e ainda é opcional e não existe um calendário prevendo obrigatoriedade.
Goiás

De acordo com a Instrução Normativa nº 1.278/16:

A NFC-e já é obrigatória para as empresas que realizam atividade econômica que esteja enquadrada nos respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômica: 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e 4732-6/00 da CNAE, comércio varejista de lubrificantes.
A partir de julho de 2017, a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica também será obrigatória para todas as empresas, com exceção das que estão inclusas no regime do Simples Nacional. As empresas enquadradas no Simples terão a obrigatoriedade da NFC-e somente a partir de janeiro de 2018.

Maranhão

Conforme a Resolução Administrativa 19/2016:

A emissão da NFC-e ainda é facultativa no estado para micro e pequenas empresas que obtiveram um faturamento de até R$ 120 mil em 2016. A obrigatoriedade se da para empresas atacadistas que também realizam operações no varejo, empresas com faturamento igual ou superior a R$ 10 milhões 2016. Outras empresas também serão obrigadas:
maio de 2017: Empresas com faturamento igual ou superior a R$ 7,5 milhões em 2016.
setembro de 2017: Lojas de comércio varejista com faturamento igual ou superior a R$ 3,6 milhões em 2016.
novembro de 2017: Empresas com faturamento igual ou superior a R$ 1,8 milhões em 2012
Dezembro de 2017: A NFC-e será obrigatória para todas as empresas, independente do valor de seus faturamentos.

Mato Grosso

De acordo com a Portaria nº 77/2013:

São obrigadas a emitir NFC-e todas as empresas, exceto as micro-empresas e as que possuem um faturamento anual inferior a R$ 120 mil ou R$10 mil.

Mato Grosso do Sul

As informações do Decreto nº 14.508/2016 apontam que:

Empresas com faturamento superior a R$ 6 milhões já possuem a obrigatoriedade da NFC-e
A partir de setembro de 2017, empresas que obtiverem um faturamento entre R$ 1,800,000 e R$ 6 milhões de reais em 2017 estarão na obrigatoriedade.
A partir de março de 2018, a NFC-e também será obrigatória para empresas que tiverem um faturamento entre R$ 600 mil e R$ 1,800,00 em 2017.
Em setembro de 2018, também serão incluídas na obrigatoriedade da NFC-e, empresas com um faturamento entre R$ 180 mil e R$ 600 mil em 2017.

Minas Gerais

A NFC-e ainda não é aceita no estado e não há uma previsão para isso.
Pará

Com exceção de micro-empreendedores individuais, a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica é obrigatória para todas as empresas, segundo a Instrução Normativa nº 28/2014.
Paraíba

Segundo a Portaria GSER 259/2014:

A NFC-e já é obrigatória no estado para empresas com faturamento anual superior a R$ 120 mil ou que realizam vendas com cartão de crédito ou débito, independente do valor de seu faturamento.
Empresas de comércio varejista com um faturamento maior do que R$ 3,600,000 também já possuem a obrigatoriedade da NFC-e na Paraíba.
A partir de julho de 2017, todas as empresas de comércio varejistas serão incluídas na obrigatoriedade, independente de seus faturamentos.

Paraná

A Resolução SEFA 145/2015 afirma que a NFC-e é obrigatória para todos os empreendimentos.
Pernambuco

Apesar do interesse manifestado pelo estado em aderir a obrigatoriedade, ainda não existe um calendário com previsão.
Piauí

Segundo a Portaria nº 606/2015 para todos as empresas, exceto as de comércio varejista, que terão a obrigatoriedade somente em 2018.
Rio de Janeiro

A Resolução SEFAZ nº 720/2014, a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica é válida para todas as empresas.
Rio Grande do Norte

De acordo com o Decreto Estadual nº 26.002 2016:

A NFC-e já é obrigatória para: Empresas com atividades na CNAE 453, 454, 475 E 476, além das atividades na CNAE 472, 473, 477 e 478.
A partir de julho de 2017: A NFC-e também será obrigatória para todas as empresas.

Rio Grande do Sul

Decreto 51.245/2014:

A Nota Fiscal de Consumidor eletrônica é obrigatória para empresas que obtiveram um faturamento anual superior a R$ 360 mil reais em 2016.
A partir de janeiro de 2018, a obrigatoriedade também será para todas as empresas de comércio varejista.

Rondônia

Instrução Normativa nº 003/2014:

Obrigatoriedade para todas as empresas, exceto micro-empresas individuais (MEI).

Roraima

Portaria SEFAZ/GAB nº 768/2014:

A Emissão de NFC-e é obrigatória para todos os empreendimentos

Santa Catarina

A Nota Fiscal de Consumidor eletrônica não é aceita no estado e não será adotada
São Paulo

Existia um bloqueio para a emissão de NFC-e em São Paulo, mas desde que as empresas possuam o equipamento chamado SAT fiscal, poderão emitir a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica, apesar de não haver a obrigatoriedade no estado.
Sergipe

Portaria SEFAZ nº 312/2014:

Obrigatória para todas as empresas

Tocantins

Existe um projeto para a emissão voluntária para algumas empresas, que é o Projeto Piloto.

Lembrando que as informações acima são apenas referentes ao calendário da obrigatoriedade da NFC-e, empresas dos estados que possuem a aceitação, podem solicitar a adesão voluntária a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica.

Fonte: Rede Jornal Contábil

Lei sancionada regulamenta rateio de gorjeta e taxa de serviço

O presidente Michel Temer sancionou no dia 13 de março, um projeto de lei que regulamenta a cobrança e distribuição de gorjetas. A proposta, aprovada pela Câmara no dia 21 de fevereiro, foi sancionada sem vetos e passa a vigorar nos próximos dois meses.

A medida define que a gorjeta não é apenas o valor dado espontaneamente pelo cliente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa como taxa de serviço ou adicional. O texto diz que a gorjeta não é considerada receita dos empregadores e será destinada aos trabalhadores.

Bares e restaurantes que cobrarem gorjeta terão dois critérios de rateio. O empregador que estiver inscrito em regime de tributação federal diferenciado (Simples) poderá reter 20% da arrecadação da gorjeta e terá de dar os outros 80% ao garçom. No caso das empresas não inscritas no regime, a retenção será de até 33%. A gorjeta entregue diretamente ao garçom terá seus critérios de distribuição definidos em convenção ou acordo coletivo.

Brasil, São Paulo, SP. 05/02/2009. Detalhe de garçom recolhendo gorjeta deixada por cliente em bar de São Paulo. - Crédito:PAULO PINTO/ESTADÃO-5/2/2009

Brasil, São Paulo, SP. 05/02/2009. Detalhe de garçom recolhendo gorjeta deixada por cliente em bar de São Paulo. – Crédito:PAULO PINTO/ESTADÃO-5/2/2009

Na carteira de trabalho, o empregador terá de anotar o valor fixo do salário e a média dos 12 meses dos valores provenientes da gorjeta. Se o empreendedor deixar de cobrar a taxa de serviço após 12 meses, a média do que o garçom recebia no período de um ano será incorporado ao salário. O empregador que não seguir a nova regra estará sujeito a pagar ao trabalhador multa de 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitado ao piso da categoria.

Um dos relatores do projeto, o líder do DEM na Casa, deputado Efraim Filho (PB), disse que a proposta acaba com divergências judiciais a respeito dos direitos dos garçons sobre as gorjetas, uma vez que os estabelecimentos muitas vezes não dividiam a taxa de serviço com os funcionários. “O garçom muitas vezes não ficava com nada. O empregador se apropriava de algo que não é dele”, disse Efraim.

Fonte: Estadao