Sefaz GO – Confaz aprova redução do ICMS da alimentação

A proposta da Secretaria da Fazenda para reduzir a carga tributária do segmento alimentação para 7% foi aprovada ontem (3/4) na reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). É necessária a ratificação do convênio pelos demais Estados para a entrada em vigor da mudança, que deve ocorrer em 1º de junho de 2018.

O segmento, composto por bares e restaurantes, tem atualmente carga tributária de 10.2%, em vigor desde 1º de dezembro de 2017. Anteriormente pagava 7%. A mudança ocorreu quando o governo estadual, acatando proposta do Tribunal de Contas do Estado (TCE), decidiu reduzir os benefícios fiscais. O Sindicato de Bares e Restaurantes de Goiânia (Sindibares) esteve no mês passado com o secretário João Furtado e pediu a volta da carga tributária anterior para evitar o repasse do aumento do imposto aos consumidores.

Convalidação – O Confaz aprovou uma alteração no convênio 190/17, que trata da convalidação de incentivos e benefícios fiscais, para permitir que os Estado e ao Distrito Federal possam aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região. É a chamada “cola” dos incentivos fiscais. Foi permitido ainda que se o benefício fiscal não vier a ser reinstituído, o Estado aderente deverá revogar os atos relativos ao benefício.

A proposta de isenção do óleo diesel para o transporte de passageiro intermunicipal defendida por Goiás não foi aprovada. Teve o veto do Rio Grande do Sul.

Comunicação Setorial – Sefaz

Fonte: Portal Contábeis/ Sefaz GO

Publicado decreto que trata da Substituição Tributária

Publicado decreto que trata da Substituição Tributária

O decreto nº 8.819, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) na segunda-feira (5/12), acolhe convênios e protocolos firmados pelo Estado no Confaz sobre o regime de cobrança do ICMS na Substituição Tributária e altera o decreto que tratava do tema desde 1997. O decreto é extenso, tem seis páginas e meia, e identifica em seus anexos os códigos de produtos como autopeças, bebidas alcoólicas, refrigerantes, ferramentas, materiais de construção, de limpeza, medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, entre outros.

Os anexos tratam ainda de produtos cerâmicos e vidros, papéis, plásticos, pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, produtos alimentícios, perfumaria, higiene pessoal, eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Também são convalidadas algumas operações já efetuadas pelos contribuintes.

O gerente de Substituição Tributária da Sefaz, Wayser Luiz Pereira, explica que a partir de 1º de janeiro de 2017- quando o decreto entra em vigor- dois produtos: corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nas posições 3204,3205.00.00 e 3206.3212 da NCM e transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 da NCM, passam a integrar a lista de mercadorias da Substituição Tributária em Goiás.

Para os demais produtos não haverá qualquer alteração.

Fonte: Sefaz-GO

Gorjeta Compulsória

Gorjeta Compulsória – Goiás

O Governo do Estado de Goiás assinou o Decreto 8.231/2014 concedendo a isenção do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) para as gorjetas dadas aos funcionários de bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, somente para as empresas sob regime de tributação normal.

Para haver a isenção, no entanto, a gorjeta não deve ultrapassar 10% do valor da conta.

Portanto, a gorjeta compulsória ou sugerida, aquela importância cobrada do cliente como adicional nas notas de despesa, calculada sobre o valor consumido e depois repassada aos funcionários, este valor deverá ser incluído na NOTA ou CUPOM Fiscal emitido pela empresa, no entanto não deverá integrar a base de cálculo do ICMS para fins de cálculo do imposto.

No caso da gorjeta espontânea (quando não é incluída na conta e o cliente paga o valor que quiser diretamente ao empregado), o empresário deverá comprovar essa opção para a fiscalização. É preciso haver a informação clara nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o pagamento do serviço não é obrigatório.

Por fim, o estabelecimento tem de elaborar um demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento.

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional o valor da gorjeta deverá ser tributado normalmente conforme Solução Cosit n° 191/2014.

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional o valor da gorjeta deverá ser tributado normalmente conforme Solução Cosit n° 191/2014.

Fonte: Contac Contabilidade