Dia 17/02/2019, domingo, termina o horário de verão! Ajuste o horário do seu computador para não ocorrer erros na emissão de NFC-e

O horário de verão vai acabar na virada do próximo sábado para domingo (dia 17), quando os relógios deverão ser atrasados em uma hora.

horario-de-verao

Certifique que sua máquina realizou a atualização automaticamente, isso pode gerar alguns problemas para emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)

Alguns dos erros são:

  • Rejeição 578 – Rejeição: A data do evento não pode ser maior que a data do processamento
  • Rejeição 704 – NFC-e com Data-Hora de emissão atrasada
  • -1 Erro encontrado na execução do método

Caso um desses erros aconteça, desative o horário de verão na sua máquina e certifique que o horário está correto, após isso reinicie o sistema ou o computador.

Se tiver alguma dificuldade para realizar tal procedimento entre em contato com nossas equipes de suporte, estaremos prontos para atendê-los.

Canal de suporte: ladsistemas.com.br/suporte

Parada programada | Ambiente de autorização da NFC-e na SVRS

No dia 20 de janeiro de 2019, das 07:00 às 09:00, será realizada uma parada técnica nos sistemas de autorização de Nota Fiscal Eletrônica a Consumidor (NFC-e) da Sefaz-Virtual do RS (SVRS).

A indisponibilidade vai ocorrer em todos os serviços da NFC-e, de autorização e relacionados, afetando os contribuintes de todos os Estados atendidos pela SVRS.

Durante o período da indisponibilidade, as NFC-e deverão ser emitidas na modalidade de contingência, devendo ser transmitidas para autorização logo após o término da parada programada e reativação do ambiente autorizador.

VALIDAÇÃO DO GTIN NA NFE E NFCE

No dia 1º de dezembro (2018), algumas Secretarias da Fazenda passaram a validar no ambiente de produção a informação do GTIN na NFe e NFCe. Essa validação diverge do cronograma divulgado na Nota Técnica 2017.001 v1.40. Onde no dia 1º de dezembro a informação do GTIN seria obrigatória no ambiente de homologação e em 06 de março de 2019 em produção.

Calendário NT 2017.001 v1.40
Prazos para as alterações previstas na NT 2017.001 v1.40:

  • Homologação: 01/12/2018
  • Produção: 06/03/2019
  • Aplicação do GTIN na NFe e NFCe
    É obrigação do fabricante do produto informar o GTIN na NF-e. A partir desta informação, os destinatários deste produto utilizarão o código de barras na embalagem para obter o GTIN e informar em suas respectivas notas fiscais.

    O GTIN será informado no campo cEAN e sua informação tributária no cEANTrib, que já existe na NFe, atualmente utilizados para informação do EAN (código de barras).

    Como resolver?
    Caso o produto ainda não possua um GTIN estabelecido, o campo aceitará a frase “SEM GTIN”. Caso a informação preenchida seja esta, o webservice irá verificar o NCM do produto para verificar se, de fato, aquele produto não possui GTIN. O prefixo desse código, no Brasil, será sempre 789 e 790.

    Fontes: Sefaz, tecnospeed

    Nova versão da NFC-e e NF-e já está disponível para o contribuinte – GO

    A Coordenação de Documentos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda comunica aos contribuintes que emitem a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) que já está disponível a versão 4.0 em substituição à versão 3.1, utilizada atualmente. Até agora, cerca de 1.800 empresas fizeram a migração.

    “A nova versão será exigida pela Sefaz a partir do dia 2 de julho, no entanto, a orientação é para que os contribuintes não deixem a atualização para a última hora”, alerta o coordenador de Documentos Fiscais, Antônio Godoi. Até agora, segundo ele, apenas 3% das empresas que emitem a NF-e e a NFC-e migraram para a nova versão. “A partir de julho só será possível emitir a versão 4.0, quando haverá a desativação do layout 3.1 que vigora desde 2015”, alerta Godoi. Segundo o gestor, a nova versão vem com alteração no protocolo de segurança e criptografia para garantir maior segurança e simplificou o modelo de envio de dados à Sefaz, excluindo alguns campos e incluindo outros da nota fiscal.

    Saiba mais – A Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica foi lançada pela Sefaz em junho de 2016 e, desde então, passou a ser exigida gradativamente dos contribuintes conforme calendário definido pela Receita Estadual. O último segmento a ter a obrigatoriedade foram as empresas do Simples Nacional que, desde janeiro passado, só podem emitir a NFC-e em substituição ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor. A NFC-e não é exigida do Microempreendedor Individual (MEI) . Já para os demais segmentos, como atacado e indústria, continua sendo exigida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

    Comunicação Setorial – Sefaz

    Fonte: SpedNew, Portal Contábeis/ Sefaz GO

    PA: Empresas vão ter que registrar software de NFC-e junto a Sefa

    A partir de abril de 2018 o contribuinte de ICMS obrigado a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, NFC-e, no Pará, terá que informar o fornecedor do software cadastrado junto a Secretaria da Fazenda do Pará, Sefa.
    A medida foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 06/2018, que altera o artigo 18 da Instrução Normativa n.º 011/2014, que dispõe sobre os procedimentos técnicos e operacionais para a emissão da NFC-e, publicada no Diário Oficial do Estado, DOE, no dia 21/02/2018.
    A partir de 1º de abril os fornecedores de “software” usados na emissão de NFC-e deverão efetuar o cadastro de seus produtos no site da Sefa (www.sefa.pa.gov.br), e os contribuintes também deverão informar qual dos software cadastrados junto ao Fisco será usado na emissão do documento fiscal eletrônico.
    “Esta mudança foi pensada para auxiliar os fornecedores e usuários de software de emissão de NFC-e, e principalmente, no apoio a ser dado aos contribuintes para a correta utilização dos programas”, informa o líder do projeto de implantação da NFC-e, auditor fiscal de receitas estaduais José Guilherme Koury. Segundo ele, a implantação da nova versão da NFC-e, anunciada nacionalmente, torna a medida oportuna para reduzir os eventuais problemas decorrentes da atualização.
    Nova versão – Uma nova versão do formato de arquivo da NFC-e foi publicada em 2016, na Nota Técnica 2016.002, do Conselho Nacional de Política Fazendária, Confaz, que traz as alterações e também informa que o dia 2 de julho de 2018 é o prazo final para implantação da nova versão. “A Secretaria da Fazenda espera que os software de emissão de NFC-e em uso estejam cadastrados, para que seja possível monitorar os eventuais problemas e auxiliar nas soluções”.
    A falta da informação ao Fisco pode gerar multa, que será cobrada a partir de junho de 2018. “Até lá, nos meses de abril e maio, os contribuintes poderão efetuar o cadastramento com tranquilidade, sem risco de autuação”, informa Koury.

    Fonte: Sefaz PA / spednews

    6 novas obrigatoriedades da NFC-e em janeiro de 2018

    Seis novas obrigatoriedades da NFC-e entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018 , em diversos estados.

    Entre os 10 estados que ainda estão com o cronograma de implantação da NFC-e em andamento, a NFC-e se torna obrigatória:

    no Amapá , para contribuintes com ECFs autorizados até 31 de dezembro de 2014;
    em Goiás , para contribuintes optantes do simples nacional;
    em Pernambuco , para todos os contribuintes;
    no Piauí , para todos os contribuintes;
    e no Rio Grande do Sul , para todos os contribuintes;

    Fonte: http://tsdn.tecnospeed.com.br/blog-da-tecnospeed/post/6-novas-obrigatoriedades-da-nfc-e-em-janeiro-de-2018-2?utm_campaign=news_18122017&utm_medium=email&utm_source=RD+Station

    NFC-e em MG já tem data para início

    No dia 9 de novembro de 2017 ocorreu em Belo Horizonte – MG o 3º iNova NFC-e. O evento, que tinha como tema “O futuro da automação comercial com a NFC-e e os benefícios à sociedade”, vem para apresentar ao mercado as novidades tecnológicas para o varejo em relação emissão fiscal.

    Uma das respostas mais aguardadas por todos era quanto a liberação da NFC-e em Minas Gerais e ela veio logo na abertura do evento.

    Então conforme divulgado, NFC-e em MG terá o calendário de obrigatoriedade publicado no início de 2018, a abertura do projeto piloto previsto para abril/18 e liberação para emissão em produção em julho/18.

    Com esta notícia, das 27 unidades federadas, 25 permitem a emissão da NFC-e no território nacional.

    Fonte: Migrate

    Distrito Federal divulga orientações para inclusão de gorjeta nos documentos fiscais

    A Subsecretária da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei 13.419 , de 13 de março de 2017, e no art. 7º-B do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997,

    Resolve:

    Art. 1º Na emissão de documentos fiscais referentes ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, em que haja a cobrança de gorjeta deverá ser observado o seguinte:

    I – na emissão de NF-e ou NFC-e:

    a) nos casos em que a gorjeta for de até 10% do valor da conta:

    1) incluir item de produto/serviço na NF-e ou NFC-e com o texto: “Gorjeta”;

    2) informar o CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso;

    3) informar o CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional) para contribuintes enquadrados no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ou CST 41 (Não tributada) para os demais contribuintes;

    b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta, além do disposto na alínea “a”, o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:

    1) incluir item de produto/serviço na NF-e ou NFC-e com o texto: “Gorjeta excedente”;

    2) informar o CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso;

    3) informar o CSOSN 102 (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito) para contribuintes enquadrados no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;

    4) para contribuintes não enquadrados no regime especial referido no número “3”, informar o CST 00 (Tributada integralmente) e a alíquota de 12%;

    II – na emissão de cupom fiscal por meio de Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

    a) nos casos em que a gorjeta for limitada a 10% do valor da conta:

    1) incluir na tabela de produtos o item “Gorjeta”;

    2) no totalizador do ECF, informar o Código “Nn”, “Não-incidência – ICMS”, onde “n” representa o número do Totalizador;

    b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta, além do disposto na alínea “a”, o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:

    1) incluir na tabela de produtos o item “Gorjeta excedente”;

    2) no totalizador do ECF, informar o Código “xxT1200”, “Tributado – ICMS”, onde “xx” representa o número sequencial do totalizador cadastrado no ECF;

    III – na emissão de Nota Fiscal Modelo 2-D:

    a) nos casos em que a gorjeta for limitada a 10% do valor da conta:

    1) incluir item de produto/serviço no documento fiscal com o texto: “Gorjeta”;

    2) o valor da gorjeta será somado aos demais itens para cálculo do valor total do documento fiscal;

    b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta, além do disposto na alínea “a”, o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:

    1) incluir item de produto/serviço na nota com o texto: “Gorjeta excedente”;

    2) o valor da gorjeta excedente será somado aos demais itens para cálculo do valor total do documento fiscal;

    Art. 2º No caso de concessão de desconto, este valor deverá ser distribuído entre os itens do documento fiscal antes do cálculo do valor da gorjeta.

    Art. 3º A escrituração da gorjeta no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, de que trata a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, deverá ocorrer da seguinte forma:

    I – nos casos em que a gorjeta for limitada a 10% do valor da conta:

    a) o item “Gorjeta” deverá ser escriturado nos registros correspondentes ao tipo do documento fiscal emitido;

    b) o valor da gorjeta comporá o valor total do documento fiscal, bem como o valor contábil;

    c) o valor da gorjeta não comporá a base de cálculo do ICMS;

    d) caso o registro no LFE exija informações relativas a CST e CFOP, deverá ser observado o disposto nos itens 2 e 3 das alínea “a” do inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa.

    II – nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta:

    a) o item “Gorjeta excedente” deverá ser escriturado nos registros correspondentes ao tipo do documento fiscal emitido;

    b) o valor da gorjeta excedente comporá o valor total do documento fiscal, bem como o valor contábil;

    c) o valor da gorjeta excedente comporá a base de cálculo do ICMS, devendo ser tributado com a aplicação da alíquota de 12%, observado o disposto no art. 10-C da Portaria nº 210, de 2006;

    d) caso o registro no LFE exija informações relativas a CST e CFOP, deverá ser observado o disposto nos itens 2 e 4 das alínea “b” do inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa.

    Art. 4º A gorjeta é, para todos os fins, considerada receita bruta auferida, inclusive para apuração do faturamento previsto na Lei nº 3.168 , de 11 de julho de 2003.

    Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

    Fonte: legisweb

    Obrigatoriedade da NFC-e: Saiba a situação de cada estado

    A NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica) é um recurso disponibilizado para proporcionar uma maior facilidade na emissão de cupom fiscal pelas empresas. Com a NFC-e, as empresas podem vender os seus produtos sem a obrigatoriedade de preencher informações sobre o cliente. Outra vantagem da emissão de NFC-e está no custo, já que pode ser impresso em uma impressora térmica não fiscal, que é muito mais barata do que uma impressora térmica fiscal, que pode chegar a R$ 1800,00, enquanto que uma não fiscal custa no máximo R$ 500,00.

    Alguns estados do Brasil possuem a obrigatoriedade da NFC-e para todos os tipos de empresas, alguns são restritos somente para determinadas empresas, enquanto estados como Santa Catarina, Ceará e Minas Gerais, a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica não é aceita. Confira a situação de cada estado em relação a obrigatoriedade da emissão de NFC-e:
    Acre

    Decreto nº 6.596 de 08/11/2013: para todas as empresas, desde o dia primeiro de abril de 2015

    Alagoas

    Segundo a Instrução Normativa SEF nº 46/2015:

    Já é obrigatória para empresas com receita bruta igual ou superior a R$ 15 milhões; Novas empresas cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120 mil; Empresas com receita bruta igual ou superior a R$ 15 bilhões
    A partir de outubro de 2017, será obrigatória para empreendimentos com receita bruta igual ou superior a R$ 3,6 milhões;
    A partir de abril de 2018, para empresas com receita igual ou maior a R$ 360 mil
    A partir de outubro de 2018, empresas com receita bruta igual ou superior a R$ 120 mil

    Amapá

    Decreto Estadual 2970/2016: determina que a obrigatoriedade da NFC-e para as empresas se da conforme a data de autorização dos equipamentos de ECF:

    A partir de janeiro de 2018, empresas com equipamentos autorizados até 31/12/2014 terão a obrigatoriedade;
    Em janeiro de 2019, a NFC-e será obrigatória para empresas que autorizaram os equipamentos durante o ano de 2015;
    Em janeiro de 2020, empresas que tiveram os equipamentos autorizados entre janeiro de 2016 e março de 2017 serão obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica.

    Amazonas

    Resolução GSEFAZ.0022/2013:

    A NFC-e é obrigatória para todas as empresas desde janeiro de 2015

    Bahia

    Segundo o Decreto nº 13.780/2012:

    É obrigatória a NFC-e para empresas inscritas no CAD-ICMS, exceto as inscritas como micro-empresas (Estas serão obrigatórias a partir de 2020)
    Em janeiro de 2020, a NFC-e será obrigatória para todas as empresas de comércio varejista, exceto as inscritas como micro-empresas e emissores de Cupom – Bilhete de Passagem.

    Ceará

    A NFC-e ainda não é aceita.

    Distrito Federal

    A Portaria 234/ 2014 afirma que a obrigatoriedade da NFC-e no Distrito Federal passou a valer em 2016 para:

    Empresas em início de atividade; Empresas enquadradas no regime normal de apuração; Empresas optantes pelo Simples Nacional, com receita bruta superior a R$ 1,8 milhão; Demais empresas não enquadradas no Simples Nacional e que também não estão no Regime Normal.
    Em julho de 2017: Será obrigatória para todas as empresas do Simples Nacional.

    Espírito Santo

    A NFC-e ainda é opcional e não existe um calendário prevendo obrigatoriedade.
    Goiás

    De acordo com a Instrução Normativa nº 1.278/16:

    A NFC-e já é obrigatória para as empresas que realizam atividade econômica que esteja enquadrada nos respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômica: 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e 4732-6/00 da CNAE, comércio varejista de lubrificantes.
    A partir de julho de 2017, a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica também será obrigatória para todas as empresas, com exceção das que estão inclusas no regime do Simples Nacional. As empresas enquadradas no Simples terão a obrigatoriedade da NFC-e somente a partir de janeiro de 2018.

    Maranhão

    Conforme a Resolução Administrativa 19/2016:

    A emissão da NFC-e ainda é facultativa no estado para micro e pequenas empresas que obtiveram um faturamento de até R$ 120 mil em 2016. A obrigatoriedade se da para empresas atacadistas que também realizam operações no varejo, empresas com faturamento igual ou superior a R$ 10 milhões 2016. Outras empresas também serão obrigadas:
    maio de 2017: Empresas com faturamento igual ou superior a R$ 7,5 milhões em 2016.
    setembro de 2017: Lojas de comércio varejista com faturamento igual ou superior a R$ 3,6 milhões em 2016.
    novembro de 2017: Empresas com faturamento igual ou superior a R$ 1,8 milhões em 2012
    Dezembro de 2017: A NFC-e será obrigatória para todas as empresas, independente do valor de seus faturamentos.

    Mato Grosso

    De acordo com a Portaria nº 77/2013:

    São obrigadas a emitir NFC-e todas as empresas, exceto as micro-empresas e as que possuem um faturamento anual inferior a R$ 120 mil ou R$10 mil.

    Mato Grosso do Sul

    As informações do Decreto nº 14.508/2016 apontam que:

    Empresas com faturamento superior a R$ 6 milhões já possuem a obrigatoriedade da NFC-e
    A partir de setembro de 2017, empresas que obtiverem um faturamento entre R$ 1,800,000 e R$ 6 milhões de reais em 2017 estarão na obrigatoriedade.
    A partir de março de 2018, a NFC-e também será obrigatória para empresas que tiverem um faturamento entre R$ 600 mil e R$ 1,800,00 em 2017.
    Em setembro de 2018, também serão incluídas na obrigatoriedade da NFC-e, empresas com um faturamento entre R$ 180 mil e R$ 600 mil em 2017.

    Minas Gerais

    A NFC-e ainda não é aceita no estado e não há uma previsão para isso.
    Pará

    Com exceção de micro-empreendedores individuais, a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica é obrigatória para todas as empresas, segundo a Instrução Normativa nº 28/2014.
    Paraíba

    Segundo a Portaria GSER 259/2014:

    A NFC-e já é obrigatória no estado para empresas com faturamento anual superior a R$ 120 mil ou que realizam vendas com cartão de crédito ou débito, independente do valor de seu faturamento.
    Empresas de comércio varejista com um faturamento maior do que R$ 3,600,000 também já possuem a obrigatoriedade da NFC-e na Paraíba.
    A partir de julho de 2017, todas as empresas de comércio varejistas serão incluídas na obrigatoriedade, independente de seus faturamentos.

    Paraná

    A Resolução SEFA 145/2015 afirma que a NFC-e é obrigatória para todos os empreendimentos.
    Pernambuco

    Apesar do interesse manifestado pelo estado em aderir a obrigatoriedade, ainda não existe um calendário com previsão.
    Piauí

    Segundo a Portaria nº 606/2015 para todos as empresas, exceto as de comércio varejista, que terão a obrigatoriedade somente em 2018.
    Rio de Janeiro

    A Resolução SEFAZ nº 720/2014, a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica é válida para todas as empresas.
    Rio Grande do Norte

    De acordo com o Decreto Estadual nº 26.002 2016:

    A NFC-e já é obrigatória para: Empresas com atividades na CNAE 453, 454, 475 E 476, além das atividades na CNAE 472, 473, 477 e 478.
    A partir de julho de 2017: A NFC-e também será obrigatória para todas as empresas.

    Rio Grande do Sul

    Decreto 51.245/2014:

    A Nota Fiscal de Consumidor eletrônica é obrigatória para empresas que obtiveram um faturamento anual superior a R$ 360 mil reais em 2016.
    A partir de janeiro de 2018, a obrigatoriedade também será para todas as empresas de comércio varejista.

    Rondônia

    Instrução Normativa nº 003/2014:

    Obrigatoriedade para todas as empresas, exceto micro-empresas individuais (MEI).

    Roraima

    Portaria SEFAZ/GAB nº 768/2014:

    A Emissão de NFC-e é obrigatória para todos os empreendimentos

    Santa Catarina

    A Nota Fiscal de Consumidor eletrônica não é aceita no estado e não será adotada
    São Paulo

    Existia um bloqueio para a emissão de NFC-e em São Paulo, mas desde que as empresas possuam o equipamento chamado SAT fiscal, poderão emitir a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica, apesar de não haver a obrigatoriedade no estado.
    Sergipe

    Portaria SEFAZ nº 312/2014:

    Obrigatória para todas as empresas

    Tocantins

    Existe um projeto para a emissão voluntária para algumas empresas, que é o Projeto Piloto.

    Lembrando que as informações acima são apenas referentes ao calendário da obrigatoriedade da NFC-e, empresas dos estados que possuem a aceitação, podem solicitar a adesão voluntária a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica.

    Fonte: Rede Jornal Contábil

    Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)

    Lembramos que a partir do dia 1º de Julho de 2017 se inicia a obrigatoriedade de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais.
    Sendo assim, a partir desta data, nas operações com mercadoria ou bens listados nos Anexos II a XXXIX do Convênio ICMS nº92/2015 a empresa deverá mencionar o respectivo Cest no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

    Fonte:Contac