Distrito Federal divulga orientações para inclusão de gorjeta nos documentos fiscais

A Subsecretária da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei 13.419 , de 13 de março de 2017, e no art. 7º-B do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997,

Resolve:

Art. 1º Na emissão de documentos fiscais referentes ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, em que haja a cobrança de gorjeta deverá ser observado o seguinte:

I – na emissão de NF-e ou NFC-e:

a) nos casos em que a gorjeta for de até 10% do valor da conta:

1) incluir item de produto/serviço na NF-e ou NFC-e com o texto: “Gorjeta”;

2) informar o CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso;

3) informar o CSOSN 400 (Não tributada pelo Simples Nacional) para contribuintes enquadrados no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ou CST 41 (Não tributada) para os demais contribuintes;

b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta, além do disposto na alínea “a”, o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:

1) incluir item de produto/serviço na NF-e ou NFC-e com o texto: “Gorjeta excedente”;

2) informar o CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso;

3) informar o CSOSN 102 (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito) para contribuintes enquadrados no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional;

4) para contribuintes não enquadrados no regime especial referido no número “3”, informar o CST 00 (Tributada integralmente) e a alíquota de 12%;

II – na emissão de cupom fiscal por meio de Emissor de Cupom Fiscal – ECF:

a) nos casos em que a gorjeta for limitada a 10% do valor da conta:

1) incluir na tabela de produtos o item “Gorjeta”;

2) no totalizador do ECF, informar o Código “Nn”, “Não-incidência – ICMS”, onde “n” representa o número do Totalizador;

b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta, além do disposto na alínea “a”, o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:

1) incluir na tabela de produtos o item “Gorjeta excedente”;

2) no totalizador do ECF, informar o Código “xxT1200”, “Tributado – ICMS”, onde “xx” representa o número sequencial do totalizador cadastrado no ECF;

III – na emissão de Nota Fiscal Modelo 2-D:

a) nos casos em que a gorjeta for limitada a 10% do valor da conta:

1) incluir item de produto/serviço no documento fiscal com o texto: “Gorjeta”;

2) o valor da gorjeta será somado aos demais itens para cálculo do valor total do documento fiscal;

b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta, além do disposto na alínea “a”, o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:

1) incluir item de produto/serviço na nota com o texto: “Gorjeta excedente”;

2) o valor da gorjeta excedente será somado aos demais itens para cálculo do valor total do documento fiscal;

Art. 2º No caso de concessão de desconto, este valor deverá ser distribuído entre os itens do documento fiscal antes do cálculo do valor da gorjeta.

Art. 3º A escrituração da gorjeta no Livro Fiscal Eletrônico – LFE, de que trata a Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, deverá ocorrer da seguinte forma:

I – nos casos em que a gorjeta for limitada a 10% do valor da conta:

a) o item “Gorjeta” deverá ser escriturado nos registros correspondentes ao tipo do documento fiscal emitido;

b) o valor da gorjeta comporá o valor total do documento fiscal, bem como o valor contábil;

c) o valor da gorjeta não comporá a base de cálculo do ICMS;

d) caso o registro no LFE exija informações relativas a CST e CFOP, deverá ser observado o disposto nos itens 2 e 3 das alínea “a” do inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa.

II – nos casos em que a gorjeta for superior a 10% do valor da conta:

a) o item “Gorjeta excedente” deverá ser escriturado nos registros correspondentes ao tipo do documento fiscal emitido;

b) o valor da gorjeta excedente comporá o valor total do documento fiscal, bem como o valor contábil;

c) o valor da gorjeta excedente comporá a base de cálculo do ICMS, devendo ser tributado com a aplicação da alíquota de 12%, observado o disposto no art. 10-C da Portaria nº 210, de 2006;

d) caso o registro no LFE exija informações relativas a CST e CFOP, deverá ser observado o disposto nos itens 2 e 4 das alínea “b” do inciso I do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 4º A gorjeta é, para todos os fins, considerada receita bruta auferida, inclusive para apuração do faturamento previsto na Lei nº 3.168 , de 11 de julho de 2003.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

Fonte: legisweb

Obrigatoriedade da NFC-e: Saiba a situação de cada estado

A NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica) é um recurso disponibilizado para proporcionar uma maior facilidade na emissão de cupom fiscal pelas empresas. Com a NFC-e, as empresas podem vender os seus produtos sem a obrigatoriedade de preencher informações sobre o cliente. Outra vantagem da emissão de NFC-e está no custo, já que pode ser impresso em uma impressora térmica não fiscal, que é muito mais barata do que uma impressora térmica fiscal, que pode chegar a R$ 1800,00, enquanto que uma não fiscal custa no máximo R$ 500,00.

Alguns estados do Brasil possuem a obrigatoriedade da NFC-e para todos os tipos de empresas, alguns são restritos somente para determinadas empresas, enquanto estados como Santa Catarina, Ceará e Minas Gerais, a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica não é aceita. Confira a situação de cada estado em relação a obrigatoriedade da emissão de NFC-e:
Acre

Decreto nº 6.596 de 08/11/2013: para todas as empresas, desde o dia primeiro de abril de 2015

Alagoas

Segundo a Instrução Normativa SEF nº 46/2015:

Já é obrigatória para empresas com receita bruta igual ou superior a R$ 15 milhões; Novas empresas cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120 mil; Empresas com receita bruta igual ou superior a R$ 15 bilhões
A partir de outubro de 2017, será obrigatória para empreendimentos com receita bruta igual ou superior a R$ 3,6 milhões;
A partir de abril de 2018, para empresas com receita igual ou maior a R$ 360 mil
A partir de outubro de 2018, empresas com receita bruta igual ou superior a R$ 120 mil

Amapá

Decreto Estadual 2970/2016: determina que a obrigatoriedade da NFC-e para as empresas se da conforme a data de autorização dos equipamentos de ECF:

A partir de janeiro de 2018, empresas com equipamentos autorizados até 31/12/2014 terão a obrigatoriedade;
Em janeiro de 2019, a NFC-e será obrigatória para empresas que autorizaram os equipamentos durante o ano de 2015;
Em janeiro de 2020, empresas que tiveram os equipamentos autorizados entre janeiro de 2016 e março de 2017 serão obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica.

Amazonas

Resolução GSEFAZ.0022/2013:

A NFC-e é obrigatória para todas as empresas desde janeiro de 2015

Bahia

Segundo o Decreto nº 13.780/2012:

É obrigatória a NFC-e para empresas inscritas no CAD-ICMS, exceto as inscritas como micro-empresas (Estas serão obrigatórias a partir de 2020)
Em janeiro de 2020, a NFC-e será obrigatória para todas as empresas de comércio varejista, exceto as inscritas como micro-empresas e emissores de Cupom – Bilhete de Passagem.

Ceará

A NFC-e ainda não é aceita.

Distrito Federal

A Portaria 234/ 2014 afirma que a obrigatoriedade da NFC-e no Distrito Federal passou a valer em 2016 para:

Empresas em início de atividade; Empresas enquadradas no regime normal de apuração; Empresas optantes pelo Simples Nacional, com receita bruta superior a R$ 1,8 milhão; Demais empresas não enquadradas no Simples Nacional e que também não estão no Regime Normal.
Em julho de 2017: Será obrigatória para todas as empresas do Simples Nacional.

Espírito Santo

A NFC-e ainda é opcional e não existe um calendário prevendo obrigatoriedade.
Goiás

De acordo com a Instrução Normativa nº 1.278/16:

A NFC-e já é obrigatória para as empresas que realizam atividade econômica que esteja enquadrada nos respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômica: 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e 4732-6/00 da CNAE, comércio varejista de lubrificantes.
A partir de julho de 2017, a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica também será obrigatória para todas as empresas, com exceção das que estão inclusas no regime do Simples Nacional. As empresas enquadradas no Simples terão a obrigatoriedade da NFC-e somente a partir de janeiro de 2018.

Maranhão

Conforme a Resolução Administrativa 19/2016:

A emissão da NFC-e ainda é facultativa no estado para micro e pequenas empresas que obtiveram um faturamento de até R$ 120 mil em 2016. A obrigatoriedade se da para empresas atacadistas que também realizam operações no varejo, empresas com faturamento igual ou superior a R$ 10 milhões 2016. Outras empresas também serão obrigadas:
maio de 2017: Empresas com faturamento igual ou superior a R$ 7,5 milhões em 2016.
setembro de 2017: Lojas de comércio varejista com faturamento igual ou superior a R$ 3,6 milhões em 2016.
novembro de 2017: Empresas com faturamento igual ou superior a R$ 1,8 milhões em 2012
Dezembro de 2017: A NFC-e será obrigatória para todas as empresas, independente do valor de seus faturamentos.

Mato Grosso

De acordo com a Portaria nº 77/2013:

São obrigadas a emitir NFC-e todas as empresas, exceto as micro-empresas e as que possuem um faturamento anual inferior a R$ 120 mil ou R$10 mil.

Mato Grosso do Sul

As informações do Decreto nº 14.508/2016 apontam que:

Empresas com faturamento superior a R$ 6 milhões já possuem a obrigatoriedade da NFC-e
A partir de setembro de 2017, empresas que obtiverem um faturamento entre R$ 1,800,000 e R$ 6 milhões de reais em 2017 estarão na obrigatoriedade.
A partir de março de 2018, a NFC-e também será obrigatória para empresas que tiverem um faturamento entre R$ 600 mil e R$ 1,800,00 em 2017.
Em setembro de 2018, também serão incluídas na obrigatoriedade da NFC-e, empresas com um faturamento entre R$ 180 mil e R$ 600 mil em 2017.

Minas Gerais

A NFC-e ainda não é aceita no estado e não há uma previsão para isso.
Pará

Com exceção de micro-empreendedores individuais, a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica é obrigatória para todas as empresas, segundo a Instrução Normativa nº 28/2014.
Paraíba

Segundo a Portaria GSER 259/2014:

A NFC-e já é obrigatória no estado para empresas com faturamento anual superior a R$ 120 mil ou que realizam vendas com cartão de crédito ou débito, independente do valor de seu faturamento.
Empresas de comércio varejista com um faturamento maior do que R$ 3,600,000 também já possuem a obrigatoriedade da NFC-e na Paraíba.
A partir de julho de 2017, todas as empresas de comércio varejistas serão incluídas na obrigatoriedade, independente de seus faturamentos.

Paraná

A Resolução SEFA 145/2015 afirma que a NFC-e é obrigatória para todos os empreendimentos.
Pernambuco

Apesar do interesse manifestado pelo estado em aderir a obrigatoriedade, ainda não existe um calendário com previsão.
Piauí

Segundo a Portaria nº 606/2015 para todos as empresas, exceto as de comércio varejista, que terão a obrigatoriedade somente em 2018.
Rio de Janeiro

A Resolução SEFAZ nº 720/2014, a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica é válida para todas as empresas.
Rio Grande do Norte

De acordo com o Decreto Estadual nº 26.002 2016:

A NFC-e já é obrigatória para: Empresas com atividades na CNAE 453, 454, 475 E 476, além das atividades na CNAE 472, 473, 477 e 478.
A partir de julho de 2017: A NFC-e também será obrigatória para todas as empresas.

Rio Grande do Sul

Decreto 51.245/2014:

A Nota Fiscal de Consumidor eletrônica é obrigatória para empresas que obtiveram um faturamento anual superior a R$ 360 mil reais em 2016.
A partir de janeiro de 2018, a obrigatoriedade também será para todas as empresas de comércio varejista.

Rondônia

Instrução Normativa nº 003/2014:

Obrigatoriedade para todas as empresas, exceto micro-empresas individuais (MEI).

Roraima

Portaria SEFAZ/GAB nº 768/2014:

A Emissão de NFC-e é obrigatória para todos os empreendimentos

Santa Catarina

A Nota Fiscal de Consumidor eletrônica não é aceita no estado e não será adotada
São Paulo

Existia um bloqueio para a emissão de NFC-e em São Paulo, mas desde que as empresas possuam o equipamento chamado SAT fiscal, poderão emitir a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica, apesar de não haver a obrigatoriedade no estado.
Sergipe

Portaria SEFAZ nº 312/2014:

Obrigatória para todas as empresas

Tocantins

Existe um projeto para a emissão voluntária para algumas empresas, que é o Projeto Piloto.

Lembrando que as informações acima são apenas referentes ao calendário da obrigatoriedade da NFC-e, empresas dos estados que possuem a aceitação, podem solicitar a adesão voluntária a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica.

Fonte: Rede Jornal Contábil

Lei sancionada regulamenta rateio de gorjeta e taxa de serviço

O presidente Michel Temer sancionou no dia 13 de março, um projeto de lei que regulamenta a cobrança e distribuição de gorjetas. A proposta, aprovada pela Câmara no dia 21 de fevereiro, foi sancionada sem vetos e passa a vigorar nos próximos dois meses.

A medida define que a gorjeta não é apenas o valor dado espontaneamente pelo cliente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa como taxa de serviço ou adicional. O texto diz que a gorjeta não é considerada receita dos empregadores e será destinada aos trabalhadores.

Bares e restaurantes que cobrarem gorjeta terão dois critérios de rateio. O empregador que estiver inscrito em regime de tributação federal diferenciado (Simples) poderá reter 20% da arrecadação da gorjeta e terá de dar os outros 80% ao garçom. No caso das empresas não inscritas no regime, a retenção será de até 33%. A gorjeta entregue diretamente ao garçom terá seus critérios de distribuição definidos em convenção ou acordo coletivo.

Brasil, São Paulo, SP. 05/02/2009. Detalhe de garçom recolhendo gorjeta deixada por cliente em bar de São Paulo. - Crédito:PAULO PINTO/ESTADÃO-5/2/2009

Brasil, São Paulo, SP. 05/02/2009. Detalhe de garçom recolhendo gorjeta deixada por cliente em bar de São Paulo. – Crédito:PAULO PINTO/ESTADÃO-5/2/2009

Na carteira de trabalho, o empregador terá de anotar o valor fixo do salário e a média dos 12 meses dos valores provenientes da gorjeta. Se o empreendedor deixar de cobrar a taxa de serviço após 12 meses, a média do que o garçom recebia no período de um ano será incorporado ao salário. O empregador que não seguir a nova regra estará sujeito a pagar ao trabalhador multa de 1/30 da média da gorjeta por dia de atraso, limitado ao piso da categoria.

Um dos relatores do projeto, o líder do DEM na Casa, deputado Efraim Filho (PB), disse que a proposta acaba com divergências judiciais a respeito dos direitos dos garçons sobre as gorjetas, uma vez que os estabelecimentos muitas vezes não dividiam a taxa de serviço com os funcionários. “O garçom muitas vezes não ficava com nada. O empregador se apropriava de algo que não é dele”, disse Efraim.

Fonte: Estadao

Auditores da Sefaz do Pará conhecem programa do fisco Goiano

Auditores fiscais da Secretaria da Fazenda do Pará estão na Sefaz, em Goiânia, para conhecer o programa de Fiscalização Inteligente Seletiva (FIS), adotado no ano passado pelo fisco goiano para inovar a fiscalização de mercadorias e do IPVA. A apresentação foi feita pelo auditor fiscal Eugênio César da Silva.

“O foco do programa é a seletividade”, afirmou Eugênio César após explicar que “o FIS é um conjunto de ferramentas tecnológicas avançadas que visam integrar e analisar um grande volume de dados que indique, de forma célere e tempestiva, quais são os potenciais contribuintes infratores e os prováveis pontos de abordagens deles”.

Segundo o auditor fiscal do Pará, Ricardo Miranda, “Goiás tem uma referência muito boa em relação ao trabalho remoto no sentido de desafogar a atuação nos postos fiscais. Estamos aqui para conhecer e avaliar esse trabalho e seu custo benefício”, afirmou. Luciano Pessoa, coordenador de Trânsito e Fronteira da Sefaz goiana explicou que, apesar de não haver mais postos fiscais em Goiás, existe o combate à sonegação no trânsito, por meio dos Comandos Volante das Delegacias Regionais de Fiscalização, porém, com atuação mais direcionada.

Comunicação Setorial – Sefaz

Fonte: Sefaz GO

Canal Suporte

Comunicado Sobre Suporte

Você já deve saber, mas é bom falar de novo: melhoramos nosso canal de suporte com o intuito de sempre realizar o melhor atendimento aos clientes LadFood!
Utilize esse novo canal de suporte/chat pelo próprio sistema clicando no ícone de chat que está sendo exibido na tela do www.ladfood.com.br e também pelo link direto do chat: www.ladsistemas.com.br/suporte. Você pode acessar seu smartphone!

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Suporte

Comunicado: Novo Canal de Suporte

Para atender melhor os nossos clientes, colocamos a disposição um novo canal de suporte.

Como vai funcionar?

Em todas as páginas do sistema haverá um ícone flutuante no canto inferior direito. Ao clicar neste ícone, você poderá fazer contato com um de nossos
representantes do suporte. Este mesmo acesso poderá ser realizado através do link: [ http://ladsistemas.com.br/suporte ].

E o WhatsApp?

Reforçamos que o WhatsApp ainda continuará disponível, mas para assuntos que não sejam de suporte.
Logo, as suas dúvidas em relação ao funcionamento do sistema serão tratadas no nosso novo canal de suporte.

Os nossos telefones continuam os mesmos:
– Fone Principal: (62) 9 8101-4441;
– Atendimento em Horário Comercial: (62) 3015-5725 e (62) 9 8192-0042.

Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)

Lembramos que a partir do dia 1º de Julho de 2017 se inicia a obrigatoriedade de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais.
Sendo assim, a partir desta data, nas operações com mercadoria ou bens listados nos Anexos II a XXXIX do Convênio ICMS nº92/2015 a empresa deverá mencionar o respectivo Cest no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

Fonte:Contac

Lançamento app LadFood Empresa

Acaba de ser lançado o aplicativo LadFood Empresa para android, onde você poderá acompanhar os pedidos feitos pelo cliente para seu estabelecimento, você será notificado sempre que um novo pedido for recebido com possibilidade de aceitá-lo ou não.
Em breve também disponível para IOS.

Baixe agora mesmo:
App LadFood Empresa

Posso emitir NFC-e na prestação de serviços?

Não. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica deve ser emitida pelo contribuinte do ICMS na venda de mercadorias/produtos diretamente ao consumidor final.

Na prestação de serviços tributados pelo ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, deve ser emitida a nota fiscal de prestação de serviços conforme legislação de cada município.

Embora tecnicamente haja possibilidade de inclusão de serviços tributados pelos municípios (ISS) na NFC-e, a sua utilização depende de convênio firmado entre o estado e o município. Atualmente, não há nenhum convênio firmado no estado de Goiás.

Fonte:Sefaz

Sistema de emissão de nota fiscal eletrônica está indisponível

A Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que, em decorrência de instabilidade apresentada no sistema de autorização de documentos eletrônicos hoje (10/3), à tarde, o contribuinte deve utilizar o serviço de contingenciamento para emitir a NF-e, NFC-e e NFA optando por uma das formas: SVC-RS (Secretaria Virtual de Contingência do Rio Grande do Sul) ou ainda o EPEC (Evento Prévio da Emissão em Contingência) no ambiente nacional.

A Coordenação de Documentários Fiscais, da Gief, esclarece que a Sefaz está trabalhando para o restabelecimento do serviço o mais rápido possível.

Comunicação Setorial – Sefaz

Fonte: Sefaz GO